terça-feira, 30 de setembro de 2014

Datas Aproximadas em que Foram Escritos os Livros da Bíblia e seus Respectivos Autores


LIVRO
DATA
AUTOR
LIVRO
DATA
AUTOR
Gênesis
1445-1405 aC
Moisés
Miquéias
735-710 aC
Miqueias
Êxodo
1445-1405aC
Moisés
Naum
663-612 aC
Naum
Levítico
1444-1405aC
Moisés
Habacuque
607-598 aC
Habacuque
Números
1444-1405aC
Moisés
Sofonias
640-612 aC
Sofonias
Deuteronômio
1405aC
Moisés
Ageu
520-518 aC
Ageu
Josué
1400-1375 aC
Josué,Finéias, Eleazer,
Zacarias
520-518 aC
Zacarias
Juizes
1043-1004aC
Samuel
Malaquias
458-433 aC
Malaquias
Rute
1050-1000 aC
Desconhecido
Mateus
58-68 dC
Mateus
I Samuel
1015-930 aC
Samuel
Marcos
55-65 dC
Marcos
II Samuel
1015-930 aC
Samuel,Natã e Gade
Lucas
60-62 dC
Lucas
I Reis
560-550 aC
Jeremias
João
85-90 dC
João
II Reis
560-550 aC
Jeremias
Atos
60-62 dC
Lucas
I Crônicas
450-430 aC
Esdras
Romanos
57 dC
Paulo
II Crônicas
450-430 aC
Esdras
I Coríntios
56 dC
Paulo
Esdras
457-444 aC
Esdras
II Coríntios
57 dC
Paulo
Neemias
444-410 aC
Neemias
Gálatas
53-56 dC
Paulo
Ester
464-435 aC
Mordecai?
Efésios
60-62 dC
Paulo
 2000-1450aC?
Moisés?
Filipenses
60-62 dC
Paulo
Salmos
1410-430 aC
Davi, Asafe, os filhos de Core,Moisés, anônimos.
Colossenses
60-62 dC
Paulo
Provérbios
931-780 aC
Salomão
I Tessalonicenses
51 dC
Paulo
Eclesiastes
953 aC...
Salomão
II Tessalonicenses
51 dC
Paulo
Cantares
965 aC...
Salomão
I Timóteo
62-63 dC
Paulo
Isaias
740-680 aC
Isaias
II timóteo
67 dC
Paulo
Jeremias
627-580 aC
Jeremias
Tito
63 dC
Paulo
Lamentações
588-586 aC
Jeremias
Filemon
60-62 dC
Paulo
Ezequiel
592-570 aC
Ezequiel
Hebreus
64-68 dC
Desconhecido
Daniel
  536-530 aC
Daniel
Tiago
46-49 dC
Tiago
Oséias
755-710 aC
Oséias
I Pedro
64 dC
Pedro
Joel
841-835 aC
Joel
II Pedro
64-66 dC
Pedro
Amós
780-755 aC
Amós
I, II e III João
85-95 dC
João
Obadias
848-841 aC
Obadias
 Judas
66-80 dC
Judas
Jonas
782-753 aC
Jonas
Apocalipse
95-96 dC
João



e-social - As Novas Mudanças na Folha de Pagamento dos Empregados

Com implantação prevista para o ano que vem, a Escrituração Fiscal da Folha de Pagamento e das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - mais conhecida como e-Social - vai afetar a rotina das empresas. O sistema reunirá em um só arquivo informações hoje prestadas em separado a diversos órgãos, como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Receita, Caixa Econômica Federal e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O objetivo é eliminar, em uma primeira fase, o papel usado na impressão de folha de pagamento. Depois, o livro de registros deverá ser banido.
Grosso modo, o EFD Social tem como objetivo a simplificação no cumprimento das obrigações tributárias acessórias. Sendo assim, o empregador em vez de ter que preencher um monte de formulários, declarações e registros públicos como, por exemplo, folha de pagamento, GFIP, RAIS, CAGED, DIRF, CAT, dentre outros, preencherá apenas o EFD Social que reunirá todas essas informações. 
·         A folha de pagamento passará a ser digital.
·         A empresa deverá informar ao Escritório Contábil a admissão de um funcionário com 30 (Trinta) dias de antecedência juntamente com todos os seus dados pessoais, caso contrário o funcionário não poderá ser registrado.
·         As Férias também deverão ser informadas com trinta dias de antecedência.
·         A folha quinzenal será extinta.
·         Aviso prévio deverá ser informado à Receita Federal no prazo máximo de 10 (dez) dias, como também advertência ou suspensão disciplinar.
·         A data de pagamento de salário de cada empregado também deverá ser informada
·         Cada empregado terá um certificado digital
·         O recolhimento das contribuições previdenciárias será feito através de DARF.
·         A multa para quem não se adequar ao sistema está prevista em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) por mês a partir da dada de implantação.


As igrejas que possuem funcionários registrados precisam ficar atentas às novas mudanças que ocorrerão na folha de pagamento de seus empregados.

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

Direitos do (a) Empregado(a) Doméstico(a)


Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
Salário-mínimo fixado em lei
Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Feriados civis e religiosos
Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
Irredutibilidade salarial
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
13º (décimo terceiro) salário
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Férias de 30 (trinta) dias
Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho
No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.
Estabilidade no emprego em razão da gravidez
Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Licença-paternidade de 5 dias corridos
De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
Auxílio-doença pago pelo INSS
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias
De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
Aposentadoria
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

Integração à Previdência Social
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Vale-Transporte
Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional
Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).
Seguro-Desemprego
Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.
As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
·         Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
·         Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
·         Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Se Creres, Verás a Glória de Deus

No princípio era o Verbo, e o Verbo estava com Deus, e o Verbo era Deus.
Ele estava no princípio com Deus.
Todas as coisas foram feitas por ele, e sem ele nada do que foi feito se fez.
Nele estava a vida, e a vida era a luz dos homens.
E a luz resplandece nas trevas, e as trevas não a compreenderam.
Houve um homem enviado de Deus, cujo nome era João.
Este veio para testemunho, para que testificasse da luz, para que todos cressem por ele.
Não era ele a luz, mas para que testificasse da luz.
Ali estava a luz verdadeira, que ilumina a todo o homem que vem ao mundo.
Estava no mundo, e o mundo foi feito por ele, e o mundo não o conheceu.
Veio para o que era seu, e os seus não o receberam.
Mas, a todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, aos que crêem no seu nome;
Os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas de Deus.
E o Verbo se fez carne, e habitou entre nós, e vimos a sua glória, como a glória do unigênito do Pai, cheio de graça e de verdade.
João 1:1-14

Porque Deus enviou o seu Filho ao mundo, não para que condenasse o mundo, mas para que o mundo fosse salvo por ele.
Quem crê nele não é condenado; mas quem não crê já está condenado, porquanto não crê no nome do unigênito Filho de Deus.
E a condenação é esta: Que a luz veio ao mundo, e os homens amaram mais as trevas do que a luz, porque as suas obras eram más.
João 3:17-20

¶ Falou-lhes, pois, Jesus outra vez, dizendo: Eu sou a luz do mundo; quem me segue não andará em trevas, mas terá a luz da vida. João 8:12

E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará. João 8:32

Eu sou o bom Pastor; o bom Pastor dá a sua vida pelas ovelhas. João 10:11

Tenho-vos dito isto, para que em mim tenhais paz; no mundo tereis aflições, mas tende bom ânimo, eu venci o mundo. João 16:33

Vinde a mim, todos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei.
Tomai sobre vós o meu jugo, e aprendei de mim, que sou manso e humilde de coração; e encontrareis descanso para as vossas almas.
Porque o meu jugo é suave e o meu fardo é leve.
Mateus 11:28-30

Se vós estiverdes em mim, e as minhas palavras estiverem em vós, pedireis tudo o que quiserdes, e vos será feito. João 15:7

Disse-lhe Jesus: Eu sou o caminho, e a verdade e a vida; ninguém vem ao Pai, senão por mim.
João 14:6

Na verdade, na verdade vos digo que quem ouve a minha palavra, e crê naquele que me enviou, tem a vida eterna, e não entrará em condenação, mas passou da morte para a vida.
Em verdade, em verdade vos digo que vem a hora, e agora é, em que os mortos ouvirão a voz do Filho de Deus, e os que a ouvirem viverão.
João 5:24-25

Disse-lhe Jesus: Não te hei dito que, se creres, verás a glória de Deus? João 11:40


terça-feira, 20 de agosto de 2013

VENÇA A DEPRESSÃO

VENÇA A DEPRESSÃO!

“Tento fazer o que precisa ser feito, mas sinto-me imobilizado. A apatia envolve-me como se fosse uma mortalha. Faço compras, oro suplico para que a tristeza desapareça, mas ela continua presente. Afastei-me de todos. Quem gostaria de ficar perto de mim? Nem eu mesmo gostaria.” Este é o grito de dor de uma pessoa presa nas garras da depressão.
A mensagem da depressão é: “Você está derrotado. Não há nada que você possa fazer. Não há saída. Não há esperança”.
É aquela sensação de desânimo geral, desespero, tristeza, apatia. A depressão não é uma tristeza comum. A tristeza desaparece em poço tempo. A depressão pode arrastar-se interminavelmente com uma intensidade imobilizadora, fazendo com que a pessoa perca a perspectiva de vida.
Quando estamos deprimidos percebemos mudanças nas atividades físicas – comer, dormir, fazer sexo, etc.
Nossa autoimagem tende a desabar. Além de evitarmos contato com outras pessoas, também sentimos o desejo de fugir dos problemas e até mesmo da vida.
Quando uma pessoa está deprimida, fica sensível demais aos que os outros dizem ou fazem. Interpretando suas ações e comentários de maneira negativa.
Tem dificuldade em lidar com a maioria dos seus sentimentos, principalmente a raiva. Quase sempre essa raiva é direcionada para fora, contra os outros, mas pode ser dirigida contra si mesmo: ela se sente como se não tivesse nenhum valor e não sabe lidar com a situação.
A depressão distorce a nossa percepção da vida. Ela perde sua alegria e propósito. Distorcemos a imagem de Deus. Achamos que Ele está distante e não se preocupa conosco. Nossos valores e habilidades desaparecem.
Em poucas palavras a depressão é meramente uma emoção negativa em razão de percepções e avaliações autodestruidoras. No entanto, também pode ser um sinal de enfermidade grave, até mesmo maligna.
A depressão pode ser amena, moderada ou grave. Pode ser uma doença ou simplesmente um sintoma de uma doença. Por exemplo, qualquer sintoma de estresse pode ser indicativo de depressão, e qualquer sintoma de depressão pode ser indicativo de estresse ou de outra enfermidade específica.


A depressão é pecado?

Uma das perguntas mais comuns que os cristãos fazem a respeito da depressão refere-se ao pecado. É pecado o cristão sentir-se deprimido? A depressão em si não é pecado. Às vezes, ela é uma consequência do pecado, mas nem sempre. Pode ser um sintoma de pecado e nos serve de alerta.
A depressão sempre existiu e sempre existirá. Muitas pessoas que Deus usou poderosamente no Antigo Testamento estiveram tão deprimidas que desejaram morrer – por exemplo, Moisés, Jó, Elias, Jonas e outros.
Precisamos considerar a depressão como uma mensagem que requer uma reação de nossa parte o mais rápido possível.

O que ocorre espiritualmente conosco quando estamos deprimidos? O mais comum é o afastamento de Deus. Deixamos de orar ou de ler a Bíblia como fazíamos antes. Por quê? Possivelmente porque sentimos que Deus nos rejeitou ou nos abandonou. Como a culpa faz parte da depressão, achamos que a rejeição de Deus é um castigo. E o afastamento de Deus serve apenas para intensificar a depressão.
Geralmente é difícil detectar a depressão nos estágios iniciais. E quando caímos em profunda depressão, é muito mais difícil quebrar as amarras.

Os três estágios da depressão

·         Depressão Branda – Sentimos uma certa melancolia. Há uma leve perda de interesse naquilo que normalmente gostamos de fazer. Ocorre uma sensação de desânimo, mas nossos pensamentos continuam normais. Às vezes pode haver um leve afastamento espiritual.
Se conseguirmos identificar estes sintomas como indicativo de depressão (e se for possível reagir) estaremos em condições de revertê-la.

·         Depressão Média – Todos os sintomas anteriores são intensificados, mas surge uma sensação de abandono que prevalece sobre os outros. Lágrimas fluem sem motivos aparente. Surgem problemas de sono e alimentação. Há uma intensa luta espiritual à medida que o afastamento de Deus aumenta.

·         Depressão Grave – Todos os sintomas anteriores ocorrem com mais intensidade. A negligência pessoal evidencia-se. Há um desleixo quanto a aparência e ao asseio. As tarefas diárias passam a ser desagradáveis. Os sintomas espirituais evidenciam-se. O choro é frequente, acompanhado de intensos sentimentos de abatimento, rejeição, desânimo, autocensura, autopiedade e culpa. A alimentação e o sono ficam prejudicados.

A depressão saudável e a prejudicial

·         A depressão saudável – A depressão é mais facilmente compreendida quando sabemos fazer distinção entre a saudável e a prejudicial. A depressão é saudável quando apresentamos sintomas reais de sofrimento, tristeza e desapontamento (e talvez culpa, raiva, e ansiedade) provenientes de experiências negativas na vida. Tais experiências podem ser traumas, perdas, mágoas ou injúrias não resolvidas. Quando a depressão ocorre por estes motivos, continuamos a agir normalmente, ainda que não tão bem quanto costumávamos agir.

·         A depressão prejudicial – É a incapacidade de agir normalmente em quaisquer áreas básicas da vida por causa da intensidade dos sentimentos negativos. A depressão prejudicial pode originar-se de inúmeras experiências dolorosas e não resolvidas.
Potencialmente devastadoras são as perdas que ocorrem apenas dentro da mente – a perda de amor, esperança, ambição, auto-respeito ou outros elementos intangíveis da vida. Talvez até mesmo um sonho que não se concretizou.
A perda mais difícil de enfrentar, contudo, é a que encerra uma ameaça, como por exemplo, aguardar o resultado de um exame de uma grave doença ou de uma sentença judicial.
Porém é muito mais fácil superar estas adversidades quando compartilhamos nosso sofrimento com outras pessoas.


Como superar a depressão?

            O passo inicial é admitir que aquilo que você está sentindo é depressão. Enfrente-a e não desconsidere o que está ocorrendo. Em sua vida.
            É importante confrontar e lutar contra a depressão. Se você não conseguir livrar-se da depressão ela poderá destruir a sua vida profissional e pessoal. Não tente curar a depressão sozinho, converse com uma amigo, procure um conselheiro cristão. Faça alguma coisa. Procure um profissional treinado para tratar de pessoas deprimidas.
·         Necessitamos de ajuda quando não sabemos a causa da depressão.
·         Necessitamos de ajuda quando temos pensamentos suicidas.

·         Necessitamos de ajuda quando não conseguimos dormir, quando estamos perdendo muito peso ou sentindo sério desconforto físico que pode vir a afetar nossa saúde.
·         Necessitamos de ajuda quando a depressão está prejudicando nosso casamento, família ou trabalho.
A depressão é uma doença curável. Embora não exista um processo de cura que dê certo para todos. Se um determinado método não eliminar sua depressão, haverá outro.

            Saiba que se você tiver um relacionamento mais profundo com Deus, procurando saber quem Deus é, e o que Ele deseja para você, descobrirá que Ele poderá tirá-lo da situação mais difícil que você se encontrar, se você tiver fé e confiar nele, e no amor que Ele tem por você.

Medite nestas palavras:

“Porque Deus me ama, Ele é paciente comigo.
Porque Deus me ama, Ele toma para si as circunstâncias da minha vida e as usa de maneira construtiva para meu crescimento espiritual.
Porque Deus me ama, Ele está a meu favor.
Porque Deus me ama, Ele não lança sobre mim a sua ira por causa de cada pequeno erro que cometo, e que são muitos.
Porque Deus me ama, Ele sofre profundamente quando não ando nos caminhos que o agradam, porque Ele vê isso como uma evidência de que não confio nEle e não o amo como deveria.
Porque Deus me ama, Ele se regozija quando tenho força e poder para suportar as pressões da vida por amor de seu nome.
Porque Deus me ama, Ele nunca me abandona, mesmo quando muitos de meus amigos me abandonaram.
Porque Deus me ama, Ele permanece ao meu lado quando chego ao fundo do poço e do desespero.
Sim o maior de todos os dons é o amor perfeito de Deus”.

(Estudo extraído da série Controlando as emoções do Dr. H. Norman Wright – Adaptação livre: Pr. Expedito José).