LIVRO
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DATA
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AUTOR
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LIVRO
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DATA
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AUTOR
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Gênesis
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1445-
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Moisés
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Miquéias
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735-
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Miqueias
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Êxodo
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1445-1405aC
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Moisés
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Naum
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663-
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Naum
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Levítico
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1444-1405aC
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Moisés
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Habacuque
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607-
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Habacuque
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Números
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1444-1405aC
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Moisés
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Sofonias
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640-
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Sofonias
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Deuteronômio
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1405aC
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Moisés
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Ageu
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520-
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Ageu
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Josué
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1400-
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Josué,Finéias, Eleazer,
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Zacarias
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520-
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Zacarias
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Juizes
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1043-1004aC
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Samuel
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Malaquias
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458-
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Malaquias
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Rute
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1050-
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Desconhecido
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Mateus
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58-68 dC
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Mateus
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I Samuel
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1015-
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Samuel
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Marcos
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55-65 dC
|
Marcos
|
II Samuel
|
1015-
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Samuel,Natã e Gade
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Lucas
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60-62 dC
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Lucas
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I Reis
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560-
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Jeremias
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João
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85-90 dC
|
João
|
II Reis
|
560-
|
Jeremias
|
Atos
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60-62 dC
|
Lucas
|
I Crônicas
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450-
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Esdras
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Romanos
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57 dC
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Paulo
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II Crônicas
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450-
|
Esdras
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I Coríntios
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56 dC
|
Paulo
|
Esdras
|
457-
|
Esdras
|
II Coríntios
|
57 dC
|
Paulo
|
Neemias
|
444-
|
Neemias
|
Gálatas
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53-56 dC
|
Paulo
|
Ester
|
464-
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Mordecai?
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Efésios
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60-62 dC
|
Paulo
|
Jó
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2000-1450aC?
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Moisés?
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Filipenses
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60-62 dC
|
Paulo
|
Salmos
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1410-
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Davi, Asafe, os filhos de
Core,Moisés, anônimos.
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Colossenses
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60-62 dC
|
Paulo
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Provérbios
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931-
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Salomão
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I Tessalonicenses
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51 dC
|
Paulo
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Eclesiastes
|
|
Salomão
|
II Tessalonicenses
|
51 dC
|
Paulo
|
Cantares
|
|
Salomão
|
I Timóteo
|
62-63 dC
|
Paulo
|
Isaias
|
740-
|
Isaias
|
II timóteo
|
67 dC
|
Paulo
|
Jeremias
|
627-
|
Jeremias
|
Tito
|
63 dC
|
Paulo
|
Lamentações
|
588-
|
Jeremias
|
Filemon
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60-62 dC
|
Paulo
|
Ezequiel
|
592-
|
Ezequiel
|
Hebreus
|
64-68 dC
|
Desconhecido
|
Daniel
|
536-
|
Daniel
|
Tiago
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46-49 dC
|
Tiago
|
Oséias
|
755-
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Oséias
|
I Pedro
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64 dC
|
Pedro
|
Joel
|
841-
|
Joel
|
II Pedro
|
64-66 dC
|
Pedro
|
Amós
|
780-
|
Amós
|
I, II e III João
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85-95 dC
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João
|
Obadias
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848-
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Obadias
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Judas
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66-80 dC
|
Judas
|
Jonas
|
782-
|
Jonas
|
Apocalipse
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95-96 dC
|
João
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terça-feira, 30 de setembro de 2014
Datas Aproximadas em que Foram Escritos os Livros da Bíblia e seus Respectivos Autores
e-social - As Novas Mudanças na Folha de Pagamento dos Empregados
Com implantação
prevista para o ano que vem, a Escrituração Fiscal da Folha de Pagamento e das
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - mais conhecida como e-Social
- vai afetar a rotina das empresas. O sistema reunirá em um só arquivo
informações hoje prestadas em separado a diversos órgãos, como Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), Receita, Caixa Econômica Federal e Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
O objetivo é eliminar, em uma primeira fase, o papel usado na impressão
de folha de pagamento. Depois, o livro de registros deverá ser banido.
Grosso modo, o EFD Social tem
como objetivo a simplificação no cumprimento das obrigações tributárias
acessórias. Sendo assim, o empregador em vez de ter que preencher um monte de
formulários, declarações e registros públicos como, por exemplo, folha de
pagamento, GFIP, RAIS, CAGED, DIRF, CAT, dentre outros, preencherá apenas o EFD
Social que reunirá todas essas informações.
·
A
folha de pagamento passará a ser digital.
·
A
empresa deverá informar ao Escritório Contábil a admissão de um funcionário com
30 (Trinta) dias de antecedência juntamente com todos os seus dados pessoais,
caso contrário o funcionário não poderá ser registrado.
·
As
Férias também deverão ser informadas com trinta dias de antecedência.
·
A
folha quinzenal será extinta.
·
Aviso
prévio deverá ser informado à Receita Federal no prazo máximo de 10 (dez) dias,
como também advertência ou suspensão disciplinar.
·
A
data de pagamento de salário de cada empregado também deverá ser informada
·
Cada
empregado terá um certificado digital
·
O
recolhimento das contribuições previdenciárias será feito através de DARF.
·
A multa para quem não se adequar ao sistema está prevista em R$ 5.000,00
(Cinco mil reais) por mês a partir da dada de implantação.
As igrejas que possuem funcionários registrados precisam ficar atentas às novas mudanças que ocorrerão na folha de pagamento de seus empregados.
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO
Direitos do (a)
Empregado(a) Doméstico(a)
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
Devidamente
anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de
admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem
ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho
pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão
a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de
experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, §
1º, da CLT).
Salário-mínimo fixado em lei
Fixado em lei (Art.
7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Feriados civis e religiosos
Com a publicação da
Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da
Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a
ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho
de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado
civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro
ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º
605/49).
Irredutibilidade salarial
(Art. 7º, parágrafo
único, da Constituição Federal).
13º (décimo terceiro) salário
Esta gratificação é
concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro
e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a
segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro,
descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o
adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano
correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090,
de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de
novembro de 1965).
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Preferencialmente
aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Férias de 30 (trinta) dias
Remuneradas com,
pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de
serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal
período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12
meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito.
O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em
abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira
até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único,
da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado
até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho
No término do
contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo
Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei
e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o
direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento
(arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de
serviço, tem direito a férias proporcionais.
Estabilidade no emprego em razão da gravidez
Por força da Lei
n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a
estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses
após o parto
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário
Sem prejuízo do
emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único,
Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social
à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior
ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O
salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de
carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de
serviço.
O início do
afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no
período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto
antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante
também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos
(60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado
Decreto.
Para requerer o
benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da
Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a
Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição
previdenciária.
O requerimento do
salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet
(www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou
guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá
ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado
pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do
CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da
Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da
segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a
parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela
empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Licença-paternidade de 5 dias corridos
De 5 dias corridos,
para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º,
parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições
Constitucionais Transitórias).
Auxílio-doença pago pelo INSS
Será pago pelo INSS
a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido,
no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja
feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será
concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias
De, no mínimo, 30
dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Quando uma das
partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua
decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de dispensa
imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do
aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º
salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de
aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de
descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º,
CLT).
Quando o(a)
empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio,
deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período
de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de
cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
Aposentadoria
(Art. 7º, parágrafo
único, da Constituição Federal).
A aposentadoria por
invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da
condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será
devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será
automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts.
29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999).
A aposentadoria por
idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos,
uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52,
I, do referido Decreto).
Integração à Previdência Social
(Art. 7º, parágrafo
único, da Constituição Federal).
Vale-Transporte
Instituído pela Lei
nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de
17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da
utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou
interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento
residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar
a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional
Benefício opcional,
instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante
de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a)
trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada,
reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo
empregatício.
O(a) empregado(a)
doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição
no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua
nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de
Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a
uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira
de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no
PIS-PASEP.
A inscrição como
empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a)
próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda,
pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).
Para a realização
do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social,
o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e
inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também
poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no
valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do
mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento
deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o
recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em
papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária
conveniada.
Ocorrendo rescisão
do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento
para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os
depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados,
na conta vinculada do(a) empregado(a):
a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
Este recolhimento
deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da
Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA
(www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC
pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a)
empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e
art. 2º, § 1º, II).
Seguro-Desemprego
Concedido,
exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo
de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não
está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada,
excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda
própria de qualquer natureza.
As hipóteses de
justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas
"c" e "g".
Para cálculo do
período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS,
em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do
seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1
salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar
ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às
unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos
autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os
seguintes documentos:
·
Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de
trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo
empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
·
Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
·
Documento comprobatório de recolhimento das contribuições
previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a
assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a),
mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do
seguro-desemprego.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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